O Observatório Social de São Caetano do Sul, em junho/2017, ajuizou Ação Popular em face do Presidente e Pregoeiro da Câmara Municipal, pleiteando a decretação de invalidade de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade, requerendo, ainda, a anulação do Edital nº 03/2017, por vício de legalidade.
O certame licitatório, tinha por objeto a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E SUBSTITUIÇÃO DE SUPORTE DO ACERVO DOCUMENTAL COM CONFERÊNCIA, RETIRADA, TRANSPORTE, IDENTIFICAÇÃO VIA TAG CHIP (ETIQUETA INTELIGENTE), CUSTODIA, ORGANIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO, INDEXAÇÃO E MICROFILMAGEM, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES CONSTANTES DO PRESENTE EDITAL, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
O Observatório entendeu que não havia necessidade de contratação de dois serviços que possuem a mesma finalidade, sendo eles a Microfilmagem e a Digitalização. Por terem o mesmo escopo, a contratação de ambos não era necessária, dado que isso apenas encareceria o processo. Além disso, arguiu ser não haver a necessidade da instalação das TAG CHIPS, isto é, uma etiqueta inteligente colada nos documentos, uma vez que danificado, perderia sua função.
A empresa vencedora foi a segunda colocada, já que, justificada pela Câmara Municipal, a primeira colocada não havia apresentado os documentos necessários para participar da concorrência. Contudo, as propostas de contratação da segunda colocada eram de até 50% superiores à da primeira colocada.
Questionada, a Câmara Municipal de São Caetano do Sul alegou que a empresa vencedora apresentou proposta de menor valor, além do cumprimento das atribuições legais quanto a opção de contratação de serviços de microfilmagem em conjunto com os de digitalização.
A empresa eliminada alega que participou do Pregão Presencial e que sua proposta apresentada foi devidamente registrada pelo Pregoeiro.
Dado essas informações, o r. Juizo determinou que fosse realizada uma perícia afim de esclarecer a concorrência entre a microfilmagem e digitalização e necessidade da utilização de TAG CHIPS.
De acordo com a análise da perícia realizada, a diferença entre as tecnologias de digitalização e microfilmagem é basicamente seu valor legal. No entanto, o D. Perito se omitiu em declarar que a Lei 12.682/2012 equipara a validade dos documentos digitalizados aos microfilmados.
Quanto à necessidade de implantação de TAG CHIPS, o laudo pericial acertadamente concluiu afirmou que aplicação das Tags RFID não é essencial para a localização de documentos, servindo como uma alternativa em caso de falha do estoquista.
Deste modo, o Observatório Social de São Caetano do impugnou Laudo Pericial no tocante à conclusão de que os serviços de digitalização e microfilmagem não são concorrentes, considerando a sua equiparação definida nos termos da Lei nº. 12.682/12.
Além disso, requereu a D Magistrada que se digne a considerar o conjunto fático-probatório dos autos, inclusive, parecer pericial no que tange ao caráter não essencial da aplicação da tecnologia Tag RFID para a contratação objeto da presente lide.
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