Em Janeiro∕2020, o Observatório Social de São Caetano do Sul ofereceu impugnação em face do Pregão Presencial nº 01/2021, Processo Administrativo nº 0036/2021, cujo objeto trata-se de:
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO (GASOLINA COMUM), DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES DA ANP – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E DEMAIS ÓRGÃOS REGULADORES, PARA ATENDIMENTO DA FROTA OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA) E DEMAIS ANEXOS DO PRESENTE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO”.
Em seus argumentos o OSB SCS aduziu que a edilidade não exigiu o balanço patrimonial das licitantes, uma vez que é essencial e de caráter preventivo, comprovando-se, assim, a capacidade econômica da vencedora para a execução do objeto da contratação, assegurando ao ente público a realização da prestação de serviços e, consequentemente, a eficácia do contrato.
No mais, impugnou também o critério de julgamento eleito pela Câmara Municipal, qual seja, o menor preço global, o qual considera o menor valor do montante total da contratação, sem considerar o valor do litro do combustível.
Para a associação não há qualquer sentido em se utilizar como critério de julgamento o menor preço global do contrato, sendo que, no próprio instrumento, a Administração consigna que poderá ou não utilizar o total estimado para a contratação. Faria total sentido, nesse caso, que o edital se utilizasse do menor preço unitário para balizar os preços, podendo se beneficiar da negociação de preços por litro de combustível, uma vez que nem a própria Edilidade é capaz de quantificar com exatidão a quantidade a ser consumida, podendo variar conforme a demanda.
Nesse contexto, apresentou à edilidade as imposições legais e orientações jurisprudenciais acerca do tema, e, argumentou que ante a ausência de justificativa para adoção do critério de menor preço global, se faz necessária a readequação do instrumento convocatório no sentido de que se adote o critério de menor preço unitário, adequando-se a extrair o máximo de economia de recursos, ampliar a competitividade do certame e atendendo os princípios da eficiência, legalidade e economicidade.
Além disso, acrescentou como irregularidade do edital, a ausência de definição precisa dos quantitativos exatos do serviço, esclarecendo que é necessário quantificar o objeto de forma precisa para que se possa estimar o valor a ser despendido, pois o equívoco nos quantitativos pode cominar no não atendimento às reais necessidades da Administração ou, de forma ainda mais crítica, facilitar desvios e oneração injustificada dos cofres públicos.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da Impugnação, para que seja determinada a retificação do instrumento convocatório, sanando por completo todos os vícios nele contidos.
Confira aqui a impugnação completa.